DO ESTÁGIO PROBATÓRIO À ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
Data de postagem: Sep 03, 2014 1:54:22 PM
Kátia Margareth Anami Segundo
Prof. Me José Sérgio da Silva Cristóvam
Resumo
Este trabalho objetiva verificar se o estágio probatório acompanha a estabilidade e se deve ser avaliado no período de três anos. O método de abordagem utilizado neste trabalho foi o indutivo; o método de procedimento foi o monográfico, utilizando como técnica a pesquisa bibliográfica, sendo como secundárias as consultas à doutrina, artigos virtuais disponibilizados e à legislação brasileira. O âmbito do estudo é o Direito Administrativo, relacionado ao servidor público federal. Para a descrição da revisão bibliográfica e embasamento teórico, buscou-se a análise de obras de doutrinadores renomados na área do Direito Administrativo, bem como em artigos de profissionais da área, jurisprudências e legislações. Verificou-se que a corrente majoritária dos doutrinadores pesquisados entende que a avaliação do estágio probatório deve acompanhar o período de três anos da estabilidade. Por sua vez, a corrente minoritária acredita em que ambos os institutos são distintos, em que a estabilidade refere-se ao tempo de serviço e em que o estágio probatório refere-se ao desempenho do cargo que o servidor ocupa, mediante aprovação em concurso público. Argumenta-se também que o instituto da estabilidade venha a ser constitucional, e o instituto do estágio probatório, legal, portanto, são diferentes. Pareceres da Advocacia Geral da União afirmando o entendimento a toda administração pública federal, de que o estágio probatório ou confirmatório, por força da nova redação do art. 41 da CF/88, passou a 3 anos desde a data da EC no 19/98. Constataram-se também entendimentos jurisprudenciais diversos, uns a favor dos três anos para o instituto do estágio probatório, alegando que, embora sejam institutos diferentes, estão atrelados entre si e outros contra, alegando se manterem os dois anos, adotados anteriormente à EC no 19/98. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o estágio probatório deve ser avaliado no período de três anos. Por fim, cabe mencionar que os Tribunais apenas decidiram matéria jurídica no intuito de dirimir questões jurídicas, mas o problema pode repousar na própria justificativa da legislação inadequada.
Palavras-chave: Estabilidade. Estágio probatório. Avaliação.
Abstract
This work aims to verify whether the probationary stage follows the stability and if it must to be evaluated within the period of three years. The method of approach used in this work was the inductive; the method of procedure was the monographic, utilizing as technique the bibliographic search, as being secondary the consultations to doctrines, virtual articles available and to Brazilian legislation. The scope of the study is the Administrative Law, related to federal public server. To the description of the bibliographic review and theoretical basis, sought to the analysis of renowned scholars’ works in the area of the Administrative Law, as well as in professional’s articles of the area, jurisprudences and legislations. It was found that the majority current of the searched scholars understand that the valuation of the probationary stage must to follows the period of three years of stability. On the other hand the majority current believes that both institutes are distinct, that the stability refers to time of service and that the probationary stage refers to the performance of the post that the server occupies by approval in public concourse. Argues too that the institute of the stability came to be constitutional and the institute of probationary stage, lawful, wherefore they are different. Opinions of the General Advocacy of the Unity affirming the understanding to all the Federal Public Administration of the probationary stage or confirmatory, under the new wording of the art. 41 CF/88 has passed three years since the date of EC. nº 19/98. There is also various jurisprudences’ understanding, some in favor of the three years to the institute of the probationary stages, claiming perhaps, are different institutes, they are bound between themselves and the others against it claiming to keep the two years, adopted previously to EC. nº 19/88. The Supreme Federal Court firmed the position that the probationary stage must to be evaluated within the period of three years. Ultimately, it can to note that the Courts just decided juridical material in order to settle juridical questions, but the problem can to rests in the own justifications of the inadequate legislation.
Keywords: Stability. Probationary stage. Evaluation.