A CONTAGEM DO PERÍODO DE "STAY PERIOD" APÓS A EDIÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Data de postagem: Sep 06, 2017 6:3:1 PM

Débora Salvalagio

Daniel Mayerle

Resumo

Com a mudança do novo Código de Processo Civil, houve alteração na forma de contagem dos prazos processuais, trazendo vários questionamentos a respeito da contagem do prazo de cento e oitenta dias de suspensão prevista no art. 6º § 4º da Lei n. 11,101/05 das ações e execuções, se deverão ser feita em dias corridos ou em dias uteis. O prazo do "stay period" é composto pela soma de prazos processuais, portando, deverão ser aplicadas as regras de contagem de prazos estabelecidos no art. 219 do novo CPC, reconhecendo a condição de aplicação de forma subsidiaria. Entretanto, com as novas alterações a regra geral é que deve ser contado de acordo com a regra processual civil vigente o que deveria ser aplicado aos atos do procedimento em fase da recuperanda deve ser considerado em dias úteis já que a Lei n. 11.101/05 é omissa neste ponto.

Palavras chave: Lei n. 11.101/05. Stay period. Contagem de prazos em dias úteis.

Abstract

With a change of new Code of Civil Procedure, there was a change in the form of counting of procedural deadlines, bringing several inquiries regarding the count of the one hundred and eighty-day suspension period set forth in art. 6º § 4º of Law no. 11,101 / 05 of the shares and executions, are made in daily or on business days. The term of the "period of permanence" is composed of sum of procedural deadlines, being, applied, as rules for counting deadlines established in art. 219 of the new CPC, recognizing a condition of application in a subsidiary manner. However, with the new amendments to the general rule, which must be subject to a civil procedural rule in force or which should be applied to treatment procedures in the process of being recovered, 11.101 / 05 is silent at this point.

Keywords: Law n. 11.101/05. Stay period. Counting deadlines on working days.

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